Artigo 11, Inciso VII do Decreto do Distrito Federal nº 37931 de 30 de Dezembro de 2016
Regulamenta, no âmbito do Distrito Federal, a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, estabelece regras complementares para o funcionamento do Cadastro Ambiental Rural - CAR e do Programa de Regularização Ambiental de Imóveis Rurais - PRA/DF, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A homologação das informações ambientais registradas no CAR é condição obrigatória para:
I
emissão de autorização de supressão de vegetação nativa nos imóveis rurais;
II
emissão de autorização de plano de manejo florestal sustentável;
III
emissão de licença ambiental de empreendimentos localizados nos imóveis rurais;
IV
instituição de servidão ambiental e emissão de Cota de Reserva Ambiental - CRA;
V
acesso a benefícios e incentivos econômicos à conservação e recuperação da vegetação nativa;
VI
aprovação da localização e compensação da RL;
VII
venda do imóvel público rural do Distrito Federal diretamente ao legítimo possuidor.
§ 1º
§ 2º
A obrigatoriedade contida nos incisos I, III, V e VII do caput será exigível a partir de 1º de julho de 2026. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 46236 de 05/09/2024)