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Artigo 10º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 37931 de 30 de Dezembro de 2016

Regulamenta, no âmbito do Distrito Federal, a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, estabelece regras complementares para o funcionamento do Cadastro Ambiental Rural - CAR e do Programa de Regularização Ambiental de Imóveis Rurais - PRA/DF, e dá outras providências.

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Art. 10

O IBRAM dará preferência à análise dos registros de imóveis rurais situados em unidades hidrográficas prioritárias para a conservação ou recuperação da vegetação nativa, bem como para aqueles cujos titulares tenham solicitado:

I

emissão de autorização de supressão de vegetação nativa no imóvel rural;

II

emissão de autorização de plano de manejo florestal sustentável;

III

emissão de licença ambiental para empreendimentos potencialmente poluidores localizados no imóvel rural;

IV

instituição de servidão ambiental e emissão de Cota de Reserva Ambiental - CRA;

V

acesso a benefícios e incentivos econômicos à conservação e recuperação da vegetação nativa;

Parágrafo único

As unidades hidrográficas mencionadas no caput serão identificadas em mapa elaborado e publicado pelo IBRAM a partir, dentre outros, dos critérios estabelecidos no art. 14 da Lei Federal nº 12.651/2012.

Art. 10, IV do Decreto do Distrito Federal 37931 /2016