Artigo 10º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 37931 de 30 de Dezembro de 2016
Regulamenta, no âmbito do Distrito Federal, a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, estabelece regras complementares para o funcionamento do Cadastro Ambiental Rural - CAR e do Programa de Regularização Ambiental de Imóveis Rurais - PRA/DF, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O IBRAM dará preferência à análise dos registros de imóveis rurais situados em unidades hidrográficas prioritárias para a conservação ou recuperação da vegetação nativa, bem como para aqueles cujos titulares tenham solicitado:
I
emissão de autorização de supressão de vegetação nativa no imóvel rural;
II
emissão de autorização de plano de manejo florestal sustentável;
III
emissão de licença ambiental para empreendimentos potencialmente poluidores localizados no imóvel rural;
IV
instituição de servidão ambiental e emissão de Cota de Reserva Ambiental - CRA;
V
acesso a benefícios e incentivos econômicos à conservação e recuperação da vegetação nativa;
Parágrafo único
As unidades hidrográficas mencionadas no caput serão identificadas em mapa elaborado e publicado pelo IBRAM a partir, dentre outros, dos critérios estabelecidos no art. 14 da Lei Federal nº 12.651/2012.