Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 37782 de 18 de Novembro de 2016
Regulamenta o art. 24 da Lei nº 4.704, de 20 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a gestão integrada de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O estacionamento de caçambas coletoras em vias e logradouros públicos do Distrito Federal pode ser permitido em locais e condições que não interfiram na sinalização de trânsito nem ofereçam obstáculo ao livre trânsito de veículos e pedestres, observadas as regulamentações do CONTRANDIFE.
§ 1º
Quando se tratar de local não previsto na regulamentação, compete ao gerador requerer autorização para estacionamento de caçambas coletoras em vias e logradouros públicos junto à administração regional com jurisdição sobre a via.
§ 2º
É proibida a movimentação, pelo contratante ou por seus prepostos, da caçamba estacionada em via pública pelo prestador de serviços, sob pena de ser responsabilizado pelas infrações, danos e prejuízos a que der causa.