JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 37782 de 18 de Novembro de 2016

Regulamenta o art. 24 da Lei nº 4.704, de 20 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a gestão integrada de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

É permitida a utilização de vias e logradouros públicos urbanos, observadas as regulamentações do Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, para o estacionamento de caçambas coletoras ou de veículos de tração animal no carregamento de material, durante o período da obra ou serviço realizado, destinadas à coleta e armazenamento de materiais de construção, entulho e resíduos provenientes da limpeza de lotes e quintais.

Parágrafo único

A localização do estacionamento de cada caçamba coletora deve ser informada no CTR, juntamente com o período previsto de uso do espaço público que não pode ser superior a 5 dias úteis.

Art. 8º do Decreto do Distrito Federal 37782 /2016