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Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 37782 de 18 de Novembro de 2016

Regulamenta o art. 24 da Lei nº 4.704, de 20 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a gestão integrada de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos.

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Art. 7º

Os geradores de resíduos da construção civil e volumosos devem solicitar o CTR de seus prestadores de serviço de coleta, armazenamento e transporte para a comprovação da destinação adequada dos resíduos em locais autorizados ou licenciados pelo Poder Público.

§ 1º

Os geradores devem exigir dos transportadores o CLTRCC emitido pelo SLU/DF, previamente à contratação do serviço de coleta e transporte dos resíduos da construção civil e volumosos.

§ 2º

Os geradores devem manter sob sua posse no local da obra, uma via do CTR do transporte contratado, bem como demais documentações necessárias.

Art. 7º, §1º do Decreto do Distrito Federal 37782 /2016