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Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 37782 de 18 de Novembro de 2016

Regulamenta o art. 24 da Lei nº 4.704, de 20 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a gestão integrada de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos.

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Art. 7º

Os geradores de resíduos da construção civil e volumosos devem solicitar o CTR de seus prestadores de serviço de coleta, armazenamento e transporte para a comprovação da destinação adequada dos resíduos em locais autorizados ou licenciados pelo Poder Público.

§ 1º

Os geradores devem exigir dos transportadores o CLTRCC emitido pelo SLU/DF, previamente à contratação do serviço de coleta e transporte dos resíduos da construção civil e volumosos.

§ 2º

Os geradores devem manter sob sua posse no local da obra, uma via do CTR do transporte contratado, bem como demais documentações necessárias.

Art. 7º do Decreto do Distrito Federal 37782 /2016