Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 37782 de 18 de Novembro de 2016
Regulamenta o art. 24 da Lei nº 4.704, de 20 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a gestão integrada de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O SLU/DF deve instituir Sistema de Informações sobre a Gestão de Resíduos da Construção Civil do Distrito Federal, nos termos do art. 20 da Lei nº 4.704, de 20 de dezembro de 2011.
Parágrafo único
Os prestadores de serviço de coleta, armazenamento e transporte de RCC e Volumosos ficam obrigados a apresentar, mensalmente, ao CORC/DF relatórios sintéticos com discriminação do volume de resíduos removidos e sua respectiva destinação, com apresentação dos comprovantes de descarga em locais licenciados pelo Poder Executivo.