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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 37782 de 18 de Novembro de 2016

Regulamenta o art. 24 da Lei nº 4.704, de 20 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a gestão integrada de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos.

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Art. 5º

O SLU/DF deve instituir Sistema de Informações sobre a Gestão de Resíduos da Construção Civil do Distrito Federal, nos termos do art. 20 da Lei nº 4.704, de 20 de dezembro de 2011.

Parágrafo único

Os prestadores de serviço de coleta, armazenamento e transporte de RCC e Volumosos ficam obrigados a apresentar, mensalmente, ao CORC/DF relatórios sintéticos com discriminação do volume de resíduos removidos e sua respectiva destinação, com apresentação dos comprovantes de descarga em locais licenciados pelo Poder Executivo.

Art. 5º do Decreto do Distrito Federal 37782 /2016