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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 37782 de 18 de Novembro de 2016

Regulamenta o art. 24 da Lei nº 4.704, de 20 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a gestão integrada de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos.

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Art. 4º

Pode ser admitido, quando não houver disposições legais em contrário, o transporte RCC e Volumosos por Veículos de Tração Animal - VTA apenas para o atendimento das necessidades do pequeno gerador, ou seja, até a quantidade máxima de 1 metro cúbico, respeitada a carga máxima de 250 kg por animal.

Parágrafo único

O cadastramento dos transportadores de RCC e Volumosos por VTA deve ser realizado junto às Administrações Regionais, conforme procedimentos e responsabilidades definidos no Decreto nº 27.122, de 28 de agosto de 2006.

Art. 4º do Decreto do Distrito Federal 37782 /2016