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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 37782 de 18 de Novembro de 2016

Regulamenta o art. 24 da Lei nº 4.704, de 20 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a gestão integrada de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos.

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Art. 3º

A inscrição no Cadastro Único de Transporte de RCC, mediante apresentação e validação de toda documentação exigida, é suficiente para emissão do Certificado de Licenciamento da Atividade de Transporte de RCC - CLTRCC.

§ 1º

O CLTRCC tem validade de 01 ano e sua renovação deve ser requisitada 30 dias antes do vencimento.

§ 2º

O SLU/DF deve manter disponível em seu sítio eletrônico a listagem atualizada dos transportadores e receptores de resíduos da construção civil e resíduos volumosos com CLTRCC válido.

Art. 3º, §2º do Decreto do Distrito Federal 37782 /2016