Artigo 2º, Parágrafo 2, Inciso VII do Decreto do Distrito Federal nº 37782 de 18 de Novembro de 2016
Regulamenta o art. 24 da Lei nº 4.704, de 20 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a gestão integrada de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Somente os transportadores de Resíduos da Construção Civil e Volumosos - RCC, pessoas físicas ou jurídicas, inscritos no Cadastro Único de Transportadores de Resíduos da Construção Civil, podem exercer suas atividades.
§ 1º
O cadastro mencionado no caput deve ser gerenciado pelo Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU/DF, de acesso público, e suas informações devem ser compartilhadas com o Instituto Brasília Ambiental - IBRAM, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA e a Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS.
§ 2º
O cadastramento deve ser realizado mediante a apresentação da seguinte documentação, no mínimo:
I
Número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, o qual deve estar ativo junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II
Relação dos veículos, conforme modelo de formulário a ser disponibilizado; III- Relação dos equipamentos removíveis utilizados no transporte, conforme modelo de formulário a ser disponibilizado;
IV
Declaração de conhecimento da legislação ambiental aplicável ao seu ramo de atividade e do compromisso de sua integral observância no exercício da coleta, transporte e destinação de RCC e Volumosos, conforme modelo de formulário a ser disponibilizado;
V
Identificação do prestador de serviço, com identificação de seu(s) sócio(s) administradores quando for pessoa jurídica;
VI
Número do Cadastro Fiscal do Distrito Federal quando se tratar de prestador de serviço de coleta, armazenamento e transporte de grandes volumes de RCC;
VII
Indicação de Responsável pela logística operacional, quando se tratar de prestador de serviço de coleta, armazenamento e transporte de grandes volumes de RCC;
VIII
Licenciamento ambiental, conforme ato autorizativo estabelecido em normativo próprio do órgão ou entidade ambiental competente;
IX
Documento simplificado de orientação aos usuários de seus equipamentos, com informações sobre instruções de posicionamento da caçamba e volume a ser respeitado, tipos de resíduos admissíveis, prazo de utilização da caçamba, proibição de contratar os serviços de transportadores não cadastrados ou não licenciados, penalidades previstas em lei e outras instruções necessárias.
§ 3º
Compete ao Comitê Gestor do Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e Volumosos do Distrito Federal - CORC/DF, instituído pelo Decreto nº 33.825, de 08 de agosto de 2012, estabelecer os modelos de formulários mencionados nos incisos II, III e IV do parágrafo anterior.
§ 4º
Havendo qualquer alteração nos documentos ou informações mencionadas no §2º, os prestadores de serviço devem atualizar seu cadastro no SLU, no prazo de 30 dias, contados da data da alteração
§ 5º
O SLU/DF deve tornar públicos:
I
as informações dos prestadores do serviço de transportes de RCC e volumosos cadastrados; e
II
os locais disponíveis para destinação dos resíduos da construção civil e volumosos, inclusive contendo endereço e horário de funcionamento.