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Artigo 19 do Decreto do Distrito Federal nº 37782 de 18 de Novembro de 2016

Regulamenta o art. 24 da Lei nº 4.704, de 20 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a gestão integrada de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos.

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Art. 19

Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação produzindo efeitos, em relação aos particulares, em 120 dias após a data de sua publicação.

Art. 19 do Decreto do Distrito Federal 37782 /2016