Artigo 17 do Decreto do Distrito Federal nº 37782 de 18 de Novembro de 2016
Regulamenta o art. 24 da Lei nº 4.704, de 20 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a gestão integrada de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Ficam os geradores e os transportadores de RCC e volumosos responsáveis solidariamente pelos prejuízos advindos da destinação inadequada, assim como pela limpeza imediata dos logradouros públicos, no ato do carregamento dos resíduos para o veículo ou no trajeto do transporte.