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Artigo 15, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 37782 de 18 de Novembro de 2016

Regulamenta o art. 24 da Lei nº 4.704, de 20 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a gestão integrada de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos.

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Art. 15

O transportador deve encaminhar mensalmente ao órgão designado pelo Comitê Gestor, até o 15º dia do mês subsequente, os relatórios sintéticos com discriminação do volume de resíduos removidos e sua respectiva destinação, com apresentação dos comprovantes de descarga em locais autorizados pelo Poder Executivo, conforme modelo a ser regulamentado pelo CORC/DF.

§ 1º

O descumprimento da obrigação prevista no caput por 3 meses consecutivos ou 3 alternados resulta na suspensão do CLTRCC e Volumosos até a regularização das pendências.

§ 2º

O transportador que possuir pendência em relação à obrigação prevista no caput fica impossibilitado de renovar o CLTRCC.

Art. 15, §1º do Decreto do Distrito Federal 37782 /2016