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Artigo 14 do Decreto do Distrito Federal nº 37782 de 18 de Novembro de 2016

Regulamenta o art. 24 da Lei nº 4.704, de 20 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a gestão integrada de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos.

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Art. 14

Os transportadores que descumprirem o disposto neste Decreto estão sujeitos às penalidades descritas na Lei, sem prejuízos de outras medidas administrativas, cíveis ou penais cabíveis.

Art. 14 do Decreto do Distrito Federal 37782 /2016