Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 37782 de 18 de Novembro de 2016
Regulamenta o art. 24 da Lei nº 4.704, de 20 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a gestão integrada de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os transportadores de Resíduos da Construção Civil e Volumosos estão submetidos aos órgãos de fiscalização competentes, devendo atender a todas as exigências legais.
Parágrafo único
Os órgãos fiscalizadores podem estabelecer Termo de Cooperação Técnica para fins de fiscalização, por meio de instrumento específico.