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Artigo 13 do Decreto do Distrito Federal nº 37782 de 18 de Novembro de 2016

Regulamenta o art. 24 da Lei nº 4.704, de 20 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a gestão integrada de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos.

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Art. 13

Os transportadores de Resíduos da Construção Civil e Volumosos estão submetidos aos órgãos de fiscalização competentes, devendo atender a todas as exigências legais.

Parágrafo único

Os órgãos fiscalizadores podem estabelecer Termo de Cooperação Técnica para fins de fiscalização, por meio de instrumento específico.

Art. 13 do Decreto do Distrito Federal 37782 /2016