Artigo 12 do Decreto do Distrito Federal nº 37782 de 18 de Novembro de 2016
Regulamenta o art. 24 da Lei nº 4.704, de 20 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a gestão integrada de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os dispositivos de coleta, quando carregados, devem ser transportados de modo a evitar o espalhamento de resíduos pela via, devendo estar protegido contra as intempéries.
Parágrafo único
É proibida a circulação com excesso de carga, ultrapassando o limite do dispositivo de coleta e ocasionando espalhamento de resíduos na via.