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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 37782 de 18 de Novembro de 2016

Regulamenta o art. 24 da Lei nº 4.704, de 20 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a gestão integrada de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos.

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Art. 1º

Fica regulamentado o art. 24 da Lei nº 4.704, de 20 de dezembro de 2011, que estabelece que o exercício da atividade de transporte de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos é privativo de agente cadastrado e autorizado pelo Poder Executivo, inclusive quando o transporte for realizado pelo próprio gerador cadastrado.

Parágrafo único

Os procedimentos de cadastramento e licenciamento da atividade de transportadores de resíduos da construção civil e volumosos, inclusive do material extraído da movimentação de terra, por meio de caçambas estacionárias e caçambas basculantes instaladas em veículos autopropelidos ou veículos de tração animal, carrocerias para carga seca e outros, devem obedecer o disposto neste Decreto.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 37782 /2016