Artigo 8º, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 37770 de 14 de Novembro de 2016
Regulamenta a promoção funcional dos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal de que trata o artigo 56, da Lei Complementar nº 840/2011.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Para ser promovido, quando da apuração do mérito, o servidor terá que obter, no mínimo, a pontuação a seguir:
I
para cargos cuja exigência de escolaridade corresponde ao nível médio:
a
da 3a para a 2a Classe - 70 pontos;
b
da 2a para a 1a Classe - 75 pontos; e
c
da 1a para a Classe Especial - 80 pontos.
II
para cargos cuja exigência de escolaridade corresponde ao nível superior:
a
da 3a para a 2a Classe - 80 pontos;
b
da 2a para a 1a Classe - 85 pontos; e
c
da 1a para a Classe Especial - 90 pontos.
§ 1º
A pontuação será aplicada observando-se o cumprimento dos quesitos relativos a cada fator de merecimento a que se refere o Anexo II deste Decreto.
§ 2º
Para fins de apuração do mérito, o servidor concorrente à promoção deverá proceder ao preenchimento do "Currículo Padrão" constante do Anexo III deste Decreto, no qual deverão ser anexados os comprovantes relativos aos dados informados.
§ 3º
O formulário do "Currículo Padrão" será disponibilizado ao servidor pela comissão de que trata o art. 9º, durante o mês de fevereiro, devendo ser preenchido por ele e restituído àquela até o último dia útil do mês.
§ 4º
No caso de ausência da pontuação mínima necessária para cumprimento do requisito de mérito, o servidor não será promovido, devendo cumprir novo interstício para participar novamente do processo de promoção funcional.