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Artigo 8º, Inciso II, Alínea c do Decreto do Distrito Federal nº 37770 de 14 de Novembro de 2016

Regulamenta a promoção funcional dos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal de que trata o artigo 56, da Lei Complementar nº 840/2011.

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Art. 8º

Para ser promovido, quando da apuração do mérito, o servidor terá que obter, no mínimo, a pontuação a seguir:

I

para cargos cuja exigência de escolaridade corresponde ao nível médio:

a

da 3a para a 2a Classe - 70 pontos;

b

da 2a para a 1a Classe - 75 pontos; e

c

da 1a para a Classe Especial - 80 pontos.

II

para cargos cuja exigência de escolaridade corresponde ao nível superior:

a

da 3a para a 2a Classe - 80 pontos;

b

da 2a para a 1a Classe - 85 pontos; e

c

da 1a para a Classe Especial - 90 pontos.

§ 1º

A pontuação será aplicada observando-se o cumprimento dos quesitos relativos a cada fator de merecimento a que se refere o Anexo II deste Decreto.

§ 2º

Para fins de apuração do mérito, o servidor concorrente à promoção deverá proceder ao preenchimento do "Currículo Padrão" constante do Anexo III deste Decreto, no qual deverão ser anexados os comprovantes relativos aos dados informados.

§ 3º

O formulário do "Currículo Padrão" será disponibilizado ao servidor pela comissão de que trata o art. 9º, durante o mês de fevereiro, devendo ser preenchido por ele e restituído àquela até o último dia útil do mês.

§ 4º

No caso de ausência da pontuação mínima necessária para cumprimento do requisito de mérito, o servidor não será promovido, devendo cumprir novo interstício para participar novamente do processo de promoção funcional.