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Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 37770 de 14 de Novembro de 2016

Regulamenta a promoção funcional dos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal de que trata o artigo 56, da Lei Complementar nº 840/2011.

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Art. 7º

A promoção funcional dos servidores da Carreira de Auditoria Tributária, observará o interstício mínimo de 18 meses e máximo de 24 meses no último padrão da classe, estabelecido pela Lei nº 4.717, de 27 de dezembro de 2011.

§ 1º

A promoção dos servidores abrangidos pelo caput, será reconhecida no mês de julho, com vigência retroativa à data em que o servidor completou interstício mínimo de 18 meses de que trata o art. 8º, §3º, da Lei nº 4.717/2011, observado o resultado da avaliação instituída para este fim e os demais requisitos fixados neste Decreto.

§ 2º

Nos casos em que, no mês de julho, o servidor completar interstício superior a 24 meses previstos no art. 8º, §3º, da Lei nº 4.717/2011 a promoção será reconhecida, excepcionalmente, em janeiro, com vigência retroativa à data em que completou o interstício mínimo de 18 meses.

§ 3º

Uma vez completado o interstício mínimo para promoção, estabelecida pela Lei nº 4.717/2011, terá início a contagem do interstício para a concessão de nova progressão, sendo vedada a contagem do interstício de maneira concomitante para fins de promoção e progressão funcional. DA AFERIÇÃO DE MÉRITO