Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 37770 de 14 de Novembro de 2016
Regulamenta a promoção funcional dos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal de que trata o artigo 56, da Lei Complementar nº 840/2011.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os diplomas de graduação, especialização, mestrado e doutorado somente serão aceitos se expedidos por instituições credenciadas pelo Ministério da Educação, conforme legislação específica.
§ 1º
Os diplomas expedidos por instituições estrangeiras de ensino serão aceitos desde que devidamente revalidados ou reconhecidos em território nacional, na forma da legislação específica.
§ 2º
Nos cursos de especialização, mestrado e doutorado, presenciais ou à distância, serão considerados aqueles que guardarem pertinência com as atribuições do cargo e especialidade ou da unidade de lotação e exercício.
§ 3º
Os cursos de graduação, especialização, mestrado e doutorado, presenciais ou à distância, utilizados para a percepção da Gratificação por Habilitação ou Gratificação de Titulação, poderão ser utilizados para fins de promoção funcional.