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Artigo 2º, Parágrafo 4, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 37770 de 14 de Novembro de 2016

Regulamenta a promoção funcional dos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal de que trata o artigo 56, da Lei Complementar nº 840/2011.

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Art. 2º

A promoção funcional é a passagem do último padrão da classe em que o servidor se encontra para o primeiro padrão da classe imediatamente superior, no mesmo cargo.

§ 1º

São três os requisitos para a concessão da promoção funcional:

I

cumprimento com êxito do período de estágio probatório;

II

cumprimento do interstício de efetivo exercício no padrão atual, previsto na lei da respectiva carreira; e

III

atendimento ao critério de mérito.

§ 2º

O critério de mérito consiste na obtenção da pontuação mínima exigida pelo cumprimento dos requisitos previstos no Anexo I deste Decreto.

§ 3º

Na primeira promoção funcional, caso não haja avaliação de desempenho, poderá, excepcionalmente, ser utilizada a média das avaliações do período de estágio probatório, incluída no cálculo a nota da Avaliação Especial que tenha autorizado a aquisição da estabilidade.

§ 4º

No caso previsto no §3º a pontuação será auferida de acordo com o conceito estabelecido no Anexo I, item "Avaliação de Desempenho ou Avaliação de Estágio Probatório (Média Final)", considerando a média das notas obtidas, sendo estabelecida a seguinte correlação acerca da nota total:

a

de 0 a 40% = Insuficiente;

b

de 40,01 a 60% = Regular;

c

de 60,01 a 80% = Bom e,

d

de 80,01 a 100% = Excelente.

§ 5º

Caso o resultado da média da avaliação de desempenho seja Insuficiente, o servidor não será promovido.