Artigo 2º, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 37770 de 14 de Novembro de 2016
Regulamenta a promoção funcional dos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal de que trata o artigo 56, da Lei Complementar nº 840/2011.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A promoção funcional é a passagem do último padrão da classe em que o servidor se encontra para o primeiro padrão da classe imediatamente superior, no mesmo cargo.
§ 1º
São três os requisitos para a concessão da promoção funcional:
I
cumprimento com êxito do período de estágio probatório;
II
cumprimento do interstício de efetivo exercício no padrão atual, previsto na lei da respectiva carreira; e
III
atendimento ao critério de mérito.
§ 2º
O critério de mérito consiste na obtenção da pontuação mínima exigida pelo cumprimento dos requisitos previstos no Anexo I deste Decreto.
§ 3º
Na primeira promoção funcional, caso não haja avaliação de desempenho, poderá, excepcionalmente, ser utilizada a média das avaliações do período de estágio probatório, incluída no cálculo a nota da Avaliação Especial que tenha autorizado a aquisição da estabilidade.
§ 4º
No caso previsto no §3º a pontuação será auferida de acordo com o conceito estabelecido no Anexo I, item "Avaliação de Desempenho ou Avaliação de Estágio Probatório (Média Final)", considerando a média das notas obtidas, sendo estabelecida a seguinte correlação acerca da nota total:
a
de 0 a 40% = Insuficiente;
b
de 40,01 a 60% = Regular;
c
de 60,01 a 80% = Bom e,
d
de 80,01 a 100% = Excelente.
§ 5º
Caso o resultado da média da avaliação de desempenho seja Insuficiente, o servidor não será promovido.