Artigo 19 do Decreto do Distrito Federal nº 37770 de 14 de Novembro de 2016
Regulamenta a promoção funcional dos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal de que trata o artigo 56, da Lei Complementar nº 840/2011.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Excepcionalmente, no ano em curso, os servidores que já tiverem cumprido o requisito de tempo e tiverem sua aferição de mérito alterada pelas disposições deste Decreto, poderão apresentar comprovante de participação em eventos de capacitação realizados até 60 dias após a publicação deste Decreto.