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Artigo 15 do Decreto do Distrito Federal nº 37770 de 14 de Novembro de 2016

Regulamenta a promoção funcional dos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal de que trata o artigo 56, da Lei Complementar nº 840/2011.

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Art. 15

Na hipótese de suspensão do interstício a contagem será retomada a partir do dia da reassunção do exercício, sem desprezar a parcela do interstício já cumprido.