Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 37770 de 14 de Novembro de 2016
Regulamenta a promoção funcional dos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal de que trata o artigo 56, da Lei Complementar nº 840/2011.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O instituto da promoção funcional, aplicável aos servidores pertencentes às carreiras da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal fica regulamentado por meio das disposições constantes neste Decreto.
Parágrafo único
Excetua-se do disposto no caput as carreiras de Assistência à Educação, Assistência Judiciária, Bombeiro Militar, Defensor Público do Distrito Federal, Delegado de Polícia, Magistério Público, Músico, Polícia Civil, Polícia Militar e Procurador do Distrito Federal. DA PROMOÇÃO FUNCIONAL