Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 37668 de 29 de Setembro de 2016
Regulamenta o art. 5° da Lei Distrital n° 5.323, de 7 de março de 2014.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O autorizatário deve manter, durante a vigência do termo de autorização, as características do veículo de acordo com a proposta técnica apresentada no processo seletivo, devendo, na substituição, apresentar veículo equivalente ou em condições superiores às especificadas.
Parágrafo único
A substituição de veículos de que trata o caput deste artigo deve ser precedida de anuência do órgão responsável pela gestão do serviço de táxi que avaliará se as condições do veículo apresentado estão compatíveis com aquelas apresentadas na proposta técnica do autorizatário.