Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 37668 de 29 de Setembro de 2016
Regulamenta o art. 5° da Lei Distrital n° 5.323, de 7 de março de 2014.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O edital deve especificar os critérios para outorga da autorização para prestação do serviço de táxi adaptado, indicando o número de autorizações para essa categoria.
Parágrafo único
Caso não haja interessados que apresentem propostas para o total de autorizações para a categoria táxi adaptado ou, ainda, caso não haja habilitados para o total de autorizações para a categoria táxi adaptado, as autorizações que restarem desertas ou frustradas serão repassadas aos interessados da categoria táxi convencional, obedecendo a ordem de classificação desta categoria.
Parágrafo único
O processo de seleção para outorga da autorização para prestação do serviço de táxi adaptado pode ser realizado por sorteio entre os interessados inscritos, antes da classificação e habilitação destes. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 38232 de 29/05/2017)