Artigo 4º, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 37668 de 29 de Setembro de 2016
Regulamenta o art. 5° da Lei Distrital n° 5.323, de 7 de março de 2014.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
No edital de seleção para prestação do serviço de táxi no Distrito Federal deve constar todos os requisitos definidos na Lei nº 5.323, de 7 de março de 2014, notadamente o previsto na Seção VI do Capítulo II, bem como os seguintes critérios:
I
maior distância entre-eixos, medidas de centro a centro das rodas dos eixos, conforme indicado pelo fabricante no manual do veículo proposto pelo interessado;
II
menor idade do veículo, observado o limite previsto no artigo 25, inciso I, da Lei Distrital n° 5.323, de 7 de março de 2014.
III
maior capacidade do porta-malas do automóvel, medido em litros, conforme indicado pelo fabricante no manual do veículo proposto pelo interessado, não computado o volume ocupado por cilindros de gás natural, se for o caso, observado o artigo 25, inciso II, da Lei Distrital nº 5.323, de 7 de março de 2014;
IV
combinação de requisitos de veículos com vidro elétrico, proteção de freios ABS e sistema de Air Bag;
V
maior potência do motor do veículo, medida em cavalos vapor - cv, conforme especificado no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV ou manual do fabricante do veículo proposto pelo interessado;
VI
maior tempo de habilitação para dirigir do interessado, comprovado perante órgão de trânsito;
VII
menor pontuação de infrações de trânsito constante em prontuário do interessado, nos últimos 12 meses, a ser comprovada por meio de certidão expedida pelo órgão de trânsito competente;
VIII
maior tempo de experiência como motorista profissional de transporte de passageiros do interessado, comprovado mediante cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, contrato de trabalho ou documento emitido pelo órgão responsável pela gestão do serviço de táxi;
IX
maior tempo de praça como taxista autônomo, taxista auxiliar de condutor autônomo, taxista locatário ou taxista empregado, comprovado por documento emitido pelo órgão responsável pela gestão do serviço de táxi.