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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 37647 de 20 de Setembro de 2016

Dispõe sobre a regulamentação das atribuições, competências e composição do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal - CODDEDE, e dá outras providências

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Art. 8º

O processo eleitoral para escolha dos representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, será normatizado no Regimento Interno do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal - CODDEDE, respeitadas as determinações do presente Decreto.

Parágrafo único

O processo eleitoral dos representantes da sociedade civil será coordenado por uma Comissão Eleitoral, nos termos do Regimento Interno, e a eleição será convocada pelo Presidente do CODDEDE até 60 dias antes do término do mandato, por meio de edital publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.