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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 37647 de 20 de Setembro de 2016

Dispõe sobre a regulamentação das atribuições, competências e composição do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal - CODDEDE, e dá outras providências

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Art. 7º

As instituições da sociedade civil definidas nas alíneas de "a" a "j" do inciso II do artigo 4º deste Decreto, serão eleitas, para mandato de 3 anos, em escrutínio específico para cada uma das áreas a ser representada, em consonância com as disposições do Regimento Interno.

Parágrafo único

Os conselheiros (as), titulares e suplentes, representantes das instituições referidas neste artigo serão indicados pelos titulares das instituições eleitas.

Parágrafo único

Os conselheiros, titulares e suplentes, representantes das instituições referidas neste artigo, são indicados pelos representantes legais das instituições eleitas. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 44469 de 27/04/2023)