Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 37647 de 20 de Setembro de 2016
Dispõe sobre a regulamentação das atribuições, competências e composição do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal - CODDEDE, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O CODDEDE está vinculado à Secretaria de Estado do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos.
Art. 2º
O CODDEDE está vinculado à Secretaria de Estado responsável pela articulação e coordenação das políticas públicas distritais, com vistas à garantia dos direitos das pessoas com deficiência. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 44469 de 27/04/2023)
§ 1º
No caso de alteração na estrutura administrativa do Distrito Federal, o CODDEDE permanecerá vinculado ao órgão responsável pela definição da política distrital de pessoas com deficiência.
§ 2º A Secretaria de Estado a qual estiver vinculado administrativamente o CODDEDE incumbe prestar o apoio técnico-administrativo à Secretaria-Executiva do Colegiado, garantindo todos os recursos materiais, financeiros e humanos necessários ao seu regular funcionamento, assim como para o desempenho de suas atribuições e competências.
§ 2º
À Secretaria de Estado a qual estiver vinculado administrativamente o CODDEDE, incumbe prestar o apoio técnico-administrativo, garantindo todos os recursos materiais, financeiros e humanos necessários para o seu regular funcionamento, desempenho de suas atribuições e competências; (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 44469 de 27/04/2023)
§ 3º As reuniões do Conselho ocorrerá em local que atenda às normas de acessibilidade tanto na parte interna quanto na parte externa, além de serem disponibilizadas instalações dotadas de equipamentos e mobiliário adequados, assegurando que os elementos de acesso e de comunicação utilizados atendam as especificidades de todas as deficiências.
§ 3º
As reuniões do Conselho ocorrerão em locais que atendam às normas de acessibilidade, de modo que elimine qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a plena participação social em igualdade de condições com as demais pessoas, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão e à circulação com segurança. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 44469 de 27/04/2023)