Artigo 14 do Decreto do Distrito Federal nº 37647 de 20 de Setembro de 2016
Dispõe sobre a regulamentação das atribuições, competências e composição do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal - CODDEDE, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 14
O CODDEDE será representado por seu Presidente e, na sua falta ou impedimentos, por seu Vice-Presidente.
§ 1º O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pela maioria absoluta dos membros do Colegiado, para mandato de 3 anos.
§ 1º
O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos pela maioria absoluta dos membros do Colegiado para mandato de três anos a contar da data de posse. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 44469 de 27/04/2023)
§ 2º
Em caso de falta ou impedimento de ambos, o Conselho será representado por Conselheiro (a) indicado pela Plenária, conforme disposto no Regimento Interno.
§ 3º
A cada novo triênio, a Presidência e a Vice-Presidência serão ocupadas por um representante do poder público e outro da sociedade civil, sendo alternada essa ordem a cada novo mandato.