Artigo 24, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 37630 de 16 de Setembro de 2016
Regulamenta a aplicação da Lei Distrital nº 5.672, de 15 de julho de 2016, que instituiu o Programa Bolsa Educação Infantil - Pré-escola, destinado ao atendimento de crianças na faixa etária de 4 a 5 anos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
A bolsa concedida é automaticamente cancelada nas seguintes hipóteses:
I
prestação de informações falsas para acesso ao programa;
II
morte do beneficiário;
III
frequência inferior a 75% das aulas previstas por mês e não justificadas.
Parágrafo único
Estão sujeitos às penalidades legais o (a) responsável legal que incorrer no previsto no inciso I do caput.