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Artigo 24 do Decreto do Distrito Federal nº 37630 de 16 de Setembro de 2016

Regulamenta a aplicação da Lei Distrital nº 5.672, de 15 de julho de 2016, que instituiu o Programa Bolsa Educação Infantil - Pré-escola, destinado ao atendimento de crianças na faixa etária de 4 a 5 anos e dá outras providências.

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Art. 24

A bolsa concedida é automaticamente cancelada nas seguintes hipóteses:

I

prestação de informações falsas para acesso ao programa;

II

morte do beneficiário;

III

frequência inferior a 75% das aulas previstas por mês e não justificadas.

Parágrafo único

Estão sujeitos às penalidades legais o (a) responsável legal que incorrer no previsto no inciso I do caput.

Art. 24 do Decreto do Distrito Federal 37630 /2016