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Artigo 2º, Parágrafo 5, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 37630 de 16 de Setembro de 2016

Regulamenta a aplicação da Lei Distrital nº 5.672, de 15 de julho de 2016, que instituiu o Programa Bolsa Educação Infantil - Pré-escola, destinado ao atendimento de crianças na faixa etária de 4 a 5 anos e dá outras providências.

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Art. 2º

Para os efeitos deste Decreto, considera-se que o benefício de que trata o caput tem caráter temporário e cessa imediatamente com a disponibilização de matrícula nas unidades escolares das redes pública ou conveniada.

§ 1º

As vagas serão ofertadas em período parcial, nos turnos matutino ou vespertino, ou em período integral, de acordo com a disponibilidade orçamentária e interesse público, constante do edital próprio a ser elaborado pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF.

§ 2º

A demanda existente deve ser atendida conforme disponibilidade orçamentária e financeira destinada a esse fim.

§ 3º

Para manutenção do benefício, a criança deve ter frequência mínima de 75% das aulas previstas por mês.

§ 4º

A Secretaria de Estado de Educação do DF divulgará a lista das crianças cadastradas no Sistema Telematrícula 2015/2016 e não atendidas pela SEEDF, com os nomes dos responsáveis legais do menor, o turno, o período e as iniciais dos nomes das crianças a serem atendidas pelo Programa Bolsa Educação Infantil - Pré-escola no Diário Oficial do Distrito Federal e em seu sítio oficial, após o término da distribuição de vagas pelo sistema oficial.

§ 5º

A Secretaria de Estado de Educação publicará, em página própria da internet, as seguintes informações acerca da execução do Programa:

I

Instituições Educacionais participantes, incluindo-se razão social, nome fantasia, CNPJ, número de estudantes matriculados e valor recebido pelo Programa;

II

quadro resumo com o histórico do número de participantes, quantidade de beneficiários e valores recebidos pelo Programa, discriminados por mês e ano.

Art. 2º, §5º, II do Decreto do Distrito Federal 37630 /2016