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Artigo 18 do Decreto do Distrito Federal nº 37630 de 16 de Setembro de 2016

Regulamenta a aplicação da Lei Distrital nº 5.672, de 15 de julho de 2016, que instituiu o Programa Bolsa Educação Infantil - Pré-escola, destinado ao atendimento de crianças na faixa etária de 4 a 5 anos e dá outras providências.

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Art. 18

As listas com os nomes das crianças cadastradas no Sistema Telematrícula 2015/2016 serão encaminhadas às Coordenações Regionais de Ensino da SEEDF, que deverão convocar os responsáveis legais para a escolha da instituição habilitada e credenciada.

Art. 18 do Decreto do Distrito Federal 37630 /2016