JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 17 do Decreto do Distrito Federal nº 37630 de 16 de Setembro de 2016

Regulamenta a aplicação da Lei Distrital nº 5.672, de 15 de julho de 2016, que instituiu o Programa Bolsa Educação Infantil - Pré-escola, destinado ao atendimento de crianças na faixa etária de 4 a 5 anos e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 17

É vedado, no transcurso do período letivo, o cancelamento da matrícula pelas instituições de que trata o caput do art.16, sob pena de perda integral do benefício.

Art. 17 do Decreto do Distrito Federal 37630 /2016