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Artigo 16, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 37630 de 16 de Setembro de 2016

Regulamenta a aplicação da Lei Distrital nº 5.672, de 15 de julho de 2016, que instituiu o Programa Bolsa Educação Infantil - Pré-escola, destinado ao atendimento de crianças na faixa etária de 4 a 5 anos e dá outras providências.

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Art. 16

As Instituições Educacionais parceiras que forem habilitadas junto à SEEDF, nos termos do Programa Bolsa Educação Infantil - Pré-escola, ficarão obrigadas a:

I

manter o estudante sob sua guarda e proteção enquanto permanecer nas dependências da instituição;

II

oferecer ensino de qualidade, em conformidade com os atos normativos legais;

III

zelar pela garantia dos direitos da criança, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente;

IV

não cobrar taxa, de qualquer natureza, dos beneficiários do programa;

V

encaminhar, mensalmente, à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal o controle de frequência dos beneficiários;

VI

fornecer um conjunto completo de uniforme escolar;

VII

informar à SEEDF os casos de desistência de vaga por parte do responsável legal;

VIII

Seguir as Orientações Pedagógicas, bem como o Currículo e o Calendário desta SEEDF, no caso das Instituições Educacionais comunitárias confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos;

IX

Seguir a Proposta Pedagógica e o Calendário Escolar, devidamente aprovados pelo Conselho de Educação do DF e pela SEEDF, respectivamente, no caso das Instituições Educacionais Particulares.

Art. 16, VI do Decreto do Distrito Federal 37630 /2016