Artigo 16, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 37630 de 16 de Setembro de 2016
Regulamenta a aplicação da Lei Distrital nº 5.672, de 15 de julho de 2016, que instituiu o Programa Bolsa Educação Infantil - Pré-escola, destinado ao atendimento de crianças na faixa etária de 4 a 5 anos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
As Instituições Educacionais parceiras que forem habilitadas junto à SEEDF, nos termos do Programa Bolsa Educação Infantil - Pré-escola, ficarão obrigadas a:
I
manter o estudante sob sua guarda e proteção enquanto permanecer nas dependências da instituição;
II
oferecer ensino de qualidade, em conformidade com os atos normativos legais;
III
zelar pela garantia dos direitos da criança, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente;
IV
não cobrar taxa, de qualquer natureza, dos beneficiários do programa;
V
encaminhar, mensalmente, à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal o controle de frequência dos beneficiários;
VI
fornecer um conjunto completo de uniforme escolar;
VII
informar à SEEDF os casos de desistência de vaga por parte do responsável legal;
VIII
Seguir as Orientações Pedagógicas, bem como o Currículo e o Calendário desta SEEDF, no caso das Instituições Educacionais comunitárias confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos;
IX
Seguir a Proposta Pedagógica e o Calendário Escolar, devidamente aprovados pelo Conselho de Educação do DF e pela SEEDF, respectivamente, no caso das Instituições Educacionais Particulares.