Artigo 15, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 37630 de 16 de Setembro de 2016
Regulamenta a aplicação da Lei Distrital nº 5.672, de 15 de julho de 2016, que instituiu o Programa Bolsa Educação Infantil - Pré-escola, destinado ao atendimento de crianças na faixa etária de 4 a 5 anos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O (a) beneficiário(a) do Programa Bolsa Educação Infantil - Pré-escola terá garantido o pagamento da anuidade ou semestralidade escolar, na instituição educacional parceira, a ser efetivado mensalmente e no prazo estabelecido no ajuste firmado.
§ 1º
O valor da mensalidade, semestralidade ou anuidade, bem como o quantitativo de beneficiários, para os exercícios de 2016 e 2017, será definido em ato de Portaria da SEEDF, observadas a Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual, Plano Plurianual Anual e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 2º
O valor poderá ser definido por Região Administrativa ou conjunto de Regiões Administrativas, conforme Portaria da SEEDF.
§ 3º
A SEEDF dará publicidade da memória de cálculo do valor de que trata o § 1º do caput, por meio do Diário Oficial do Distrito Federal em seu sítio Oficial.
§ 4º
A partir de 2018, o dispêndio com mensalidade, semestralidade ou anuidade, bem como os quantitativos de beneficiários, será definido em anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias.