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Artigo 15, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 37630 de 16 de Setembro de 2016

Regulamenta a aplicação da Lei Distrital nº 5.672, de 15 de julho de 2016, que instituiu o Programa Bolsa Educação Infantil - Pré-escola, destinado ao atendimento de crianças na faixa etária de 4 a 5 anos e dá outras providências.

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Art. 15

O (a) beneficiário(a) do Programa Bolsa Educação Infantil - Pré-escola terá garantido o pagamento da anuidade ou semestralidade escolar, na instituição educacional parceira, a ser efetivado mensalmente e no prazo estabelecido no ajuste firmado.

§ 1º

O valor da mensalidade, semestralidade ou anuidade, bem como o quantitativo de beneficiários, para os exercícios de 2016 e 2017, será definido em ato de Portaria da SEEDF, observadas a Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual, Plano Plurianual Anual e a Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 2º

O valor poderá ser definido por Região Administrativa ou conjunto de Regiões Administrativas, conforme Portaria da SEEDF.

§ 3º

A SEEDF dará publicidade da memória de cálculo do valor de que trata o § 1º do caput, por meio do Diário Oficial do Distrito Federal em seu sítio Oficial.

§ 4º

A partir de 2018, o dispêndio com mensalidade, semestralidade ou anuidade, bem como os quantitativos de beneficiários, será definido em anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 15, §1º do Decreto do Distrito Federal 37630 /2016