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Artigo 14 do Decreto do Distrito Federal nº 37630 de 16 de Setembro de 2016

Regulamenta a aplicação da Lei Distrital nº 5.672, de 15 de julho de 2016, que instituiu o Programa Bolsa Educação Infantil - Pré-escola, destinado ao atendimento de crianças na faixa etária de 4 a 5 anos e dá outras providências.

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Art. 14

A Bolsa Educação Infantil - Pré-escola, prevista neste Decreto, será paga diretamente à instituição educacional parceira, conforme cadastro efetivado junto ao BRB.

Art. 14 do Decreto do Distrito Federal 37630 /2016