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Artigo 12, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 37630 de 16 de Setembro de 2016

Regulamenta a aplicação da Lei Distrital nº 5.672, de 15 de julho de 2016, que instituiu o Programa Bolsa Educação Infantil - Pré-escola, destinado ao atendimento de crianças na faixa etária de 4 a 5 anos e dá outras providências.

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Art. 12

O Programa deve ser efetivado firmando parceria entre a SEEDF e as Instituições Educacionais comunitárias confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, e não havendo vaga suficientes nessas, firmar-se-á parcerias com as Instituições Educacionais particulares:

§ 1º

Para adesão ao Programa Bolsa Educação Infantil - Pré-escola as instituições interessadas deverão estar devidamente credenciadas ou recredenciadas junto à SEEDF, bem como autorizadas a ofertar a Educação Infantil - Pré-escola.

§ 2º

A SEEDF realizará chamamento público para a seleção referida no caput deste artigo, conforme as condições estabelecidas em edital.

§ 3º

Os instrumentos a serem utilizados para formalizar a parceria serão: I. Termo de Fomento, para as Instituições Educacionais comunitárias confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos; ou II. Contrato, para as Instituições Educacionais Particulares.

Art. 12, §2º do Decreto do Distrito Federal 37630 /2016