Artigo 12, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 37630 de 16 de Setembro de 2016
Regulamenta a aplicação da Lei Distrital nº 5.672, de 15 de julho de 2016, que instituiu o Programa Bolsa Educação Infantil - Pré-escola, destinado ao atendimento de crianças na faixa etária de 4 a 5 anos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O Programa deve ser efetivado firmando parceria entre a SEEDF e as Instituições Educacionais comunitárias confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, e não havendo vaga suficientes nessas, firmar-se-á parcerias com as Instituições Educacionais particulares:
§ 1º
Para adesão ao Programa Bolsa Educação Infantil - Pré-escola as instituições interessadas deverão estar devidamente credenciadas ou recredenciadas junto à SEEDF, bem como autorizadas a ofertar a Educação Infantil - Pré-escola.
§ 2º
A SEEDF realizará chamamento público para a seleção referida no caput deste artigo, conforme as condições estabelecidas em edital.
§ 3º
Os instrumentos a serem utilizados para formalizar a parceria serão: I. Termo de Fomento, para as Instituições Educacionais comunitárias confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos; ou II. Contrato, para as Instituições Educacionais Particulares.