Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 37568 de 24 de Agosto de 2016
Regulamenta a Lei nº 5.610, de 16 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre a responsabilidade dos grandes geradores de resíduos sólidos, altera o Decreto nº 35.816, de 16 de setembro de 2014, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O SLU deve disponibilizar, aos grandes geradores interessados, os serviços de coleta, transporte e destinação final de materiais recicláveis secos separados na origem, sendo dispensada a cobrança de preço público, desde que observadas as condições estabelecidas nas normas legais, regulamentares e nas normas de regulação emitidas pela ADASA.
§ 1º
Os serviços de que trata este artigo podem ser prestados, de forma indireta, pelas associações e cooperativas de materiais recicláveis e reutilizáveis compostas exclusivamente por catadores de baixa renda, contratadas pelo SLU para este fim, observada a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas aplicáveis.
§ 2º
Os materiais recicláveis secos coletados pelo SLU devem ser prioritariamente encaminhados para a triagem a ser realizada por cooperativas ou associações de catadores de materiais recicláveis devidamente cadastradas e reconhecidas pelo SLU.