Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 37568 de 24 de Agosto de 2016
Regulamenta a Lei nº 5.610, de 16 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre a responsabilidade dos grandes geradores de resíduos sólidos, altera o Decreto nº 35.816, de 16 de setembro de 2014, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O SLU pode ser contratado pelos grandes geradores para prestar o serviço de coleta e de transporte resíduos indiferenciados e orgânicos mediante pagamento de preço público ser definido em norma de regulação editada pela Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal - ADASA.
Parágrafo único
A ADASA deve estabelecer a forma e a periodicidade dos reajustes e revisões dos preços públicos de forma a garantir o equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços em regime de eficiência.
§ 1º
A ADASA deve estabelecer a forma e a periodicidade dos reajustes e revisões dos preços públicos de forma a garantir o equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços em regime de eficiência. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42032 de 26/04/2021)
§ 2º
Caberá ao SLU/DF, a prestação dos serviços de coleta e transporte dos resíduos sólidos indiferenciados e orgânicos aos grandes geradores públicos classificados como órgãos ou entidades públicas federais e da União, e demais órgãos públicos não pertencentes à estrutura orgânica do Distrito Federal, que optarem pela contratação na forma do art. 4º, § 2º, II, da Lei nº 5.610/2016, desde que situados no âmbito do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42032 de 26/04/2021)